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Jurisprudências

STJREsp 2.176.831

Registro da alienação fiduciária no detran e veículo em nome de terceiro

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO DETRAN E VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão em apelação que manteve a extinção sem resolução do mérito de ação de busca e apreensão por ausência de registro do gravame no órgão de trânsito e titularidade do veículo em nome de terceiro.

2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão de veículo garantido por alienação fiduciária.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, IV, do CPC, sem fixação de honorários.

4. A Corte de origem manteve a sentença, por maioria, e rejeitou embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 dispensa o registro do gravame no órgão de trânsito como condição para o ajuizamento da ação de busca e apreensão; (ii) saber se os arts. 1.361, § 1º, do Código Civil, e 129-B do Código de Trânsito Brasileiro constituem requisito essencial para a propositura da ação contra o devedor fiduciante; e (iii) saber se o fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro impede o prosseguimento da demanda por ausência de pressuposto processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O registro da alienação fiduciária no certificado de registro de veículo não é requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, por se tratar de exigência voltada à oponibilidade perante terceiros.

7. Quando o veículo está em nome de terceiro, impõe-se ao credor fiduciário comprovar a tradição do bem ao devedor fiduciante, condição de eficácia da garantia entre as partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. O registro da garantia no órgão de trânsito não constitui condição para o ajuiza mento da ação de busca e apreensão, sendo exigível apenas para eficácia perante terceiros. 2. Estando o veículo registrado em nome de terceiro, cabe ao credor fiduciário demonstrar a tradição do bem ao devedor fiduciante como requisito de eficácia da garantia entre as partes. 3. Afasta-se a extinção do processo sem resolução de mérito, determinando-se o retorno dos autos para oportunizar a produção de prova sobre a tradição".

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CC, arts. 1.267 e 1.361, § 3º; CTB, arts. 123, § 1º, e 129-B; CPC, arts. 485, IV, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 72 e 92; STJ, Recurso especial n. 2.095.740/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, Recurso especial n. 2.179.038/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025.

Tese

"1. O registro da garantia no órgão de trânsito não constitui condição para o ajuiza mento da ação de busca e apreensão, sendo exigível apenas para eficácia perante terceiros. 2. Estando o veículo registrado em nome de terceiro, cabe ao credor fiduciário demonstrar a tradição do bem ao devedor fiduciante como requisito de eficácia da garantia entre as partes. 3. Afasta-se a extinção do processo sem resolução de mérito, determinando-se o retorno dos autos para oportunizar a produção de prova sobre a tradição".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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