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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.203.286

Barragem: danos materiais e morais

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Barragem
  • Danos materiais e morais
  • Procedência
  • Alegação de negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Ausência de cerceamento de defesa

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BARRAGEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. GESTÃO INSUFICIENTE. FALHA NA PREVISÃO DA QUANTIDADE DE ÁGUA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que a gestão ineficiente da barragem em prever o volume de água a ser recebido nos reservatórios, bem como a ausência de alerta prévio aos moradores, foi a causa do dano requerido na inicial, havendo responsabilidade objetiva da recorrente no dever de indenizar, nos termos do art. 36, § 6º, da Constituição Federal.

3. A modificação das conclusões do Tribunal de origem quanto a esses fatos, como pleiteia a parte ora agravante, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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