STJAREsp 3.166.538
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Intimação pessoal da defensoria pública
- Controvérsia restrita à ocorrência fática da intimação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA RESTRITA À OCORRÊNCIA FÁTICA DA INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial dirigido a acórdão estadual.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, à luz do art. 128, I, da LC 80/1994, impõe a nulidade do processo.
3. A decisão estadual enfrenta, de modo suficiente, as questões postas, afastando a alegada omissão e, com isso, a negativa de prestação jurisdicional.
4. A prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública é reconhecida; contudo, a controvérsia cinge-se à verificação fática da ocorrência da intimação, cuja revisão demanda reexame do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.