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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.048.927

Embriaguez na condução de veículo automotor, desacato e lesão corporal tentada

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Militar
  • Incompetência da justiça comum
  • Competência da justiça militar da união
  • Condenação transitada em julgado
  • Supressão de instância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, DESACATO E LESÃO CORPORAL TENTADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo recorrente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.

2. A tese da incompetência absoluta da Justiça Comum em razão da competência da Justiça Militar da União não foi debatida pelo Tribunal de origem na apelação, o que implicaria indevida supressão de instância caso apreciada por esta Corte.

3. "[A]té mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (HC n. 288.978/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 21/5/2018).

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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