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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.299.156

Intempestividade do agravo em recurso especial: prazo recursal em matéria penal

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Intempestividade do agravo em recurso especial
  • Prazo recursal em matéria penal
  • Contagem em dias corridos
  • Erro manifesto
  • Suspensão ou interrupção do prazo
  • Não ocorrência

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL EM MATÉRIA PENAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DA ORIGEM. ERRO MANIFESTO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por manifesta intempestividade, ante a interposição fora do prazo de 15 dias corridos (arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC, c/c o art. 798 do CPP).

2. Em matéria penal, os prazos processuais são contínuos e peremptórios, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil.

3. Embargos de declaração opostos à decisão de admissibilidade da origem são manifestamente incabíveis e não suspendem nem interrompem o prazo para interposição do agravo em recurso especial.

4. O princípio da fungibilidade recursal não incide quando o erro é manifesto e inescusável, ausente dúvida objetiva sobre o recurso cabível, motivo pelo qual não há interrupção do prazo recursal.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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