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Jurisprudências

STJAgInt na ExImp 40

Exceção de impedimento: alegações genéricas

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE FATOS OBJETIVOS. IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou liminarmente a exceção de impedimento. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais e argumenta pela nulidade da decisão monocrática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a presença de elementos objetivos e concretos que justifiquem a exceção de impedimento, bem como a existência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exceção de impedimento deve estar fundamentada em causa objetiva, conforme previsto nos arts. 144 a 148 do CPC, sendo imprescindível a apresentação de elementos concretos que comprometam a imparcialidade do julgador.

4. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao estabelecer que a alegação de impedimento deve ser apresentada na primeira oportunidade, com base em provas inequívocas, não se presumindo a parcialidade com base em alegações genéricas ou insatisfatórias (AgRg na ExSusp 123/DF, DJe de 15/4/2014).

5. A mera discordância com o conteúdo das decisões judiciais proferidas não configura causa de impedimento ou suspeição, sendo incabível sua utilização como forma de rediscutir o mérito das decisões (AgInt na ExSusp 218/DF, DJe de 7/4/2021).

6. No caso, a parte excipiente limitou-se a apontar o fato de o julgador constar como requerido em petição de suspeição e ter proferido decisão nos autos, sem indicar, de forma clara e objetiva, hipótese legal do art. 144 do CPC que justificasse o impedimento.

7. A jurisprudência desta Corte rechaça alegações genéricas e desprovidas de elementos objetivos quanto à parcialidade do julgador (AgInt na ExSusp 194/DF, DJe de 21/8/2019).

8. A petição inicial da exceção revela manifesta inépcia, não havendo demonstração suficiente dos requisitos legais para seu processamento.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo interno desprovido. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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