STJAgInt no AREsp 3.138.420
Cumprimento de sentença: título judicial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Título judicial
- Alegação de nulidade da fase de cumprimento de sentença
- Valor exigido
- Correspondência com o título executivo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR EXIGIDO. CORRESPONDÊNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. O cumprimento de sentença tem por base título judicial constituído sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que inviabiliza, em sede executiva, a rediscussão de matérias já apreciadas na fase de conhecimento.
2. A revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à correspondência entre o valor exigido na fase de cumprimento de sentença e o quantum definido pelo título executivo judicial já transitado em julgado demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
3. Inexistindo subsídio novo apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve ela ser mantida por seus próprios termos. Agravo interno improvido .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.