STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.205.891
Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
- Pretensão infringente
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
- Não aplicação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial, em ação de obrigação de fazer com pedido condenatório.
2. Fato relevante. Alegação de omissão e contradição sobre majoração dos honorários de sucumbência e limites do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, com tese de sucumbência mínima e aplicação da Súmula 326/STJ; omissão quanto ao afastamento de condenação por danos morais diante de cancelamento indevido de plano de saúde sem notificação prévia, com invocação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998 e Súmula 94 do TJSP; e contradição na aplicação da Súmula 7/STJ.
3. As decisões anteriores. Acórdão recorrido assentou que o mero descumprimento contratual não enseja dano moral, aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e desproveu o agravo interno.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar integração.
5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para superar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e rediscutir responsabilidade civil e danos morais.
6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por caráter protelatório dos aclaratórios.
III. Razões de decidir
7. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se limitam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeito infringente.
8. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente quanto ao desprovimento do agravo interno e à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, inexistindo vícios aptos a ensejar integração.
9. A superação dos óbices sumulares e a revisão do entendimento sobre responsabilidade civil e danos morais são providências inviáveis na via estreita dos embargos de declaração.
10. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o litígio.
11. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide em primeiros embargos desprovidos de caráter manifestamente protelatório, cabendo advertência quanto à reiteração com intuito de rediscussão.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com a não aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.