STJAgInt nos EDcl no RMS 61.172
Policial civil: falta grave cometida no exercício da função
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Policial civil
- Falta grave cometida no exercício da função
- Pena de cassação de aposentadoria
- Legalidade
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. FALTA GRAVE COMETIDA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo recorrente visando à anulação do ato proferido pelo Governador do Estado do Paraná que declarou a cassação de sua aposentadoria, nos termos do Decreto 2.575, de 8/10/2015, após regular processo administrativo disciplinar, em que se apurou o cometimento de faltas graves no exercício de suas funções.
2. Segundo entendimento desta Corte, admite-se a aplicação da cassação de aposentadoria a servidores que, embora aposentados, tenham praticado faltas graves apenadas com demissão, ainda em atividade.
3. No caso dos autos, as infrações praticadas ocorreram quando a parte recorrente ainda estava no exercício de suas funções; logo, não há ilegalidade alguma na aplicação da pena de cassação de aposentadoria.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.