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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no RMS 61.172

Policial civil: falta grave cometida no exercício da função

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. FALTA GRAVE COMETIDA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo recorrente visando à anulação do ato proferido pelo Governador do Estado do Paraná que declarou a cassação de sua aposentadoria, nos termos do Decreto 2.575, de 8/10/2015, após regular processo administrativo disciplinar, em que se apurou o cometimento de faltas graves no exercício de suas funções.

2. Segundo entendimento desta Corte, admite-se a aplicação da cassação de aposentadoria a servidores que, embora aposentados, tenham praticado faltas graves apenadas com demissão, ainda em atividade.

3. No caso dos autos, as infrações praticadas ocorreram quando a parte recorrente ainda estava no exercício de suas funções; logo, não há ilegalidade alguma na aplicação da pena de cassação de aposentadoria.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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