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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.066.637

Intempestividade do recurso especial constatada: intimação para correção do vício não atendida no prazo deferido

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Intempestividade do recurso especial constatada
  • Intimação para correção do vício não atendida no prazo deferido
  • Preclusão

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL CONSTATADA. INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO NÃO ATENDIDA NO PRAZO DEFERIDO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 11/6/2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 10/7/2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e art. 994, 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

2. Dessa forma, "deve ser mantida a decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial ante o reconhecimento de sua intempestividade, tendo em vista que a parte agravante, mesmo intimada, nos termos do artigo. 1.003, § 6º, do CPC/2015, quedou-se inerte, acarretando a preclusão do ato processual, impossibilitando sua posterior regularização" (AgInt no AREsp n. 3.014.830/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026).

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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