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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.906.204

Declaratória e indenizatória: dano material (repetição de indébito)

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Declaratória e indenizatória
  • Dano material (repetição de indébito)
  • Dano moral
  • Desconto indevido em conta corrente
  • Honorários advocatícios

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL (REPETIÇÃO DE INDÉBITO). DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Aborrecimentos comuns do dia a dia, dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Precedentes.

2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ (Súmula 83/STJ).

3. O valor dos honorários advocatícios de sucumbência só pode ser fixado por apreciação equitativa quando inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido ou quando for muito baixo o valor da causa. Ordinariamente, a fixação deve ser feita "entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Precedentes. Caso em que não estão presentes as hipóteses justificadoras do afastamento da regra geral (CPC, artigo 85, § 2º).

4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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