STJEDcl no AREsp 2.449.750
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional; da aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de prova, distribuição do ônus e fraude à execução; da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF no tocante à penhora; e do prejuízo do dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por não se considerar o fato novo noticiado na PET n. 01216747/2023, relativo ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica no TJSP, que teria reconhecido a suficiência patrimonial incompatível com a insolvência adotada para manter a fraude à execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou, de forma suficiente, a negativa de prestação jurisdicional e a fraude à execução, aplicando o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao revolvimento fático-probatório, o que torna inviável utilizar embargos para reabrir a matéria.
5. O fato novo relativo ao incidente de desconsideração não autoriza efeitos infringentes, porque a decisão embargada já delimitou a impossibilidade de revisar premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias sobre insolvência e fraude à execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão analisa adequadamente a alegação de fato novo e reafirma a impossibilidade de revolvimento fático pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 369, 373, 792, 850, 851 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão analisa adequadamente a alegação de fato novo e reafirma a impossibilidade de revolvimento fático pela Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.