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Jurisprudências

STJAREsp 3.195.220

Processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATORIO E IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de admissibilidade que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 6, VIII, da Lei n. 8.078/1990, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 14 e 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990 e nos arts. 186, 422 e 927 do CC, por deficiência de fundamentação e por impossibilidade de conhecimento de alegada violação da Súmula n. 479 do STJ, à luz da Súmula n. 518 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, com condenação à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.

4. A Corte de origem deu provimento à apelação para julgar improcedentes os pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve prequestionamento do art. 6, VIII, da Lei n. 8.078/1990; (iii) saber se do dissenso fundado em alegada violação da Súmula n. 479 do STJ se pode conhecer; e (iv) saber se se verificam as apontadas violações dos arts. 14 e 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990 e dos arts. 186, 422 e 927 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, porque a matéria dos arts. 6º, VIII e 14 da Lei n. 8.078/1990 e dos arts. 186, 422 e 927 do CC não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, visto que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990, que exige efetivo pagamento para o direito à repetição do indébito em dobro.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal, como a inversão do ônus probatório do art. 6, VIII, do CDC, não foi apreciada no acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ na hipótese em que os arts. 14 do CDC e 186, 422 e 927 do CC não foram debatidos pela Corte de origem. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido observa a jurisprudência desta Corte sobre o art. 42, parágrafo único, do CDC, que exige o efetivo pagamento para a repetição em dobro."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 422 e 927; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 2.173.197/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgados em 1/7/2026; STJ, AREsp n. 2.779.551/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, REsp n. 1.177.371/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/11/2012; STJ, REsp n. 539.238/RJ, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 12/8/2003.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal, como a inversão do ônus probatório do art. 6, VIII, do CDC, não foi apreciada no acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ na hipótese em que os arts. 14 do CDC e 186, 422 e 927 do CC não foram debatidos pela Corte de origem. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido observa a jurisprudência desta Corte sobre o art. 42, parágrafo único, do CDC, que exige o efetivo pagamento para a repetição em dobro."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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