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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.049.340

Preclusão consumativa: inovação recursal em agravo interno

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA A ÓBICES SUMULARES. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

2. O objetivo recursal é decidir se o agravante combateu, de forma clara e específica, todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive quanto aos óbices sumulares invocados, e se é possível suprir, em agravo interno, a deficiência dialética ocorrida no agravo em recurso especial.

3. Incumbe ao agravante infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, razões genéricas não satisfazem o princípio da dialeticidade e atraem o art. 932, III, do CPC, sendo inviável suprimento posterior em agravo interno, por força da preclusão consumativa e da inovação recursal.

4. Para afastar a Súmula n. 7 do STJ é necessária a demonstração concreta de que a tese jurídica prescinde do reexame fático-probatório, alegações genéricas de que se debate apenas matéria de direito são insuficientes.

5. A não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade enseja o não conhecimento do agravo em recurso especial.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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