STJAgRg no HC 1.015.114
Writ impetrado após o trânsito em julgado: incompetência desta corte
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Writ impetrado após o trânsito em julgado
- Incompetência desta corte
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO AJUIZADA NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o processamento do habeas corpus.
2. O agravante foi condenado definitivamente por tráfico de drogas. A defesa impetrou o writ anos após o trânsito em julgado para pedir a absolvição com base na atipicidade da conduta e em novas provas que, segundo alega, demonstrariam contradições entre a denúncia e erro nos laudos toxicológicos.
3. O trânsito em julgado do acórdão proferido na apelação, sem que haja sido ajuizada revisão criminal perante o juízo competente, impede a apreciação de habeas corpus requerido diretamente a esta Corte, quando o pedido tem por objetivo afastar a coisa julgada.
4. O Tribunal de Justiça de origem não chegou a se manifestar sobre as novas provas e não existe acórdão de segundo grau que, de plano, possa ser considerado flagrantemente ilegal, de modo a autorizar a concessão de eventual ordem de ofício.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.