STJAgInt no REsp 2.123.258
Cumprimento de sentença: preclusão consumativa sobre saldo remanescente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Preclusão consumativa sobre saldo remanescente
- Custas de expedição de alvará judicial
- Alegada negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA SOBRE SALDO REMANESCENTE. CUSTAS DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial oriundo de cumprimento de sentença, em que se discute (i) a existência de preclusão consumativa quanto à pretensão de executar saldo remanescente, após decisão de primeiro grau que considerou satisfeita a obrigação principal e determinou o prosseguimento apenas para pagamento de honorários de sucumbência; e (ii) a responsabilidade pelo recolhimento das custas de expedição de alvará judicial.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da alegada inexistência de preclusão consumativa sobre o saldo remanescente, à luz dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC; (ii) saber se, inexistindo decisão formal de extinção da execução, seria inviável o reconhecimento da preclusão consumativa relativamente à pretensão de cobrança de saldo remanescente, em vista dos arts. 924, II, e 925 do CPC; (iii) saber se é possível, em recurso especial, afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a satisfação integral da obrigação principal e a consequente preclusão consumativa, à vista do óbice da Súmula 7/STJ; (iv) saber se o executado deve ser responsabilizado pelo pagamento das custas referentes à expedição de alvará judicial, à luz do art. 93 do CPC, ou se a revisão dessa conclusão demandaria reexame de matéria fático-probatória, igualmente vedado pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão da preclusão consumativa quanto ao saldo remanescente, registrando que o juízo de primeiro grau declarou satisfeita a obrigação principal e determinou o prosseguimento apenas para pagamento de honorários, decisão da qual não houve recurso, de modo que não se configura violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC.
4. Reconhecida, em decisão judicial, a satisfação integral da obrigação principal na fase de cumprimento de sentença, sem impugnação pelo credor, opera-se a preclusão consumativa, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC, sendo inviável o posterior aditamento da execução para inclusão de saldo remanescente.
5. A conclusão do Tribunal de origem de que houve decisão não recorrida declarando satisfeita a obrigação principal, bem como de que eventual saldo remanescente não pode mais ser exigido, está amparada no exame do conjunto fático-probatório, de modo que sua revisão, em recurso especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o simples reexame de provas.
6. No que se refere às custas de expedição de alvará judicial, o Tribunal de origem consignou que o pedido de expedição partiu do próprio exequente, com depósito complementar efetuado pelo executado segundo valores apresentados pelo credor, concluindo que o executado não deu causa à repetição do ato, razão pela qual não se aplica, em seu desfavor, o art. 93 do CPC.
7. A pretensão de rediscutir, em recurso especial, quem deu causa à repetição da expedição do alvará e, por consequência, quem deve suportar as custas respectivas demanda reanálise do acervo fático-probatório, providência igualmente vedada pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.