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Jurisprudências

STJREsp 2.230.044

Cumprimento de sentença: cnib

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CNIB. POSSIBILIDADE DE CONSULTA E INDISPONIBILIDADE CONDICIONADA AO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TÍPICOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT, em agravo de instrumento, que negou provimento e manteve o indeferimento do uso da CNIB no cumprimento de sentença oriundo de ação monitória.

2. A controvérsia versa sobre a consulta e a decretação de indisponibilidade de bens via CNIB em execução fundada em título judicial.

3. A Corte de origem concluiu pela desnecessidade de intervenção judicial para consulta ao CNIB e pela inadequação do sistema para penhora ou satisfação direta do crédito, mantendo o indeferimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 139 do CPC quanto à possibilidade de utilização da CNIB como medida executiva atípica; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a viabilidade de consulta e decretação de indisponibilidade via CNIB em caráter subsidiário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Medidas executivas atípicas são cabíveis nas execuções cíveis quando observados os parâmetros fixados pelo STJ no Tema 1.137: ponderação entre efetividade e menor onerosidade, subsidiariedade, fundamentação adequada e respeito ao contraditório, proporcionalidade e razoabilidade.

6. A utilização da CNIB é possível como medida executiva subsidiária, sob o crivo do contraditório, e não viola a menor onerosidade, desde que comprovado o esgotamento dos meios executivos típicos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Medidas executivas atípicas podem ser adotadas nas execuções cíveis, observados os parâmetros do Tema 1137/STJ. 2. A consulta e a utilização da CNIB são admissíveis de forma subsidiária, condicionadas ao prévio esgotamento dos meios executivos típicos e sob o contraditório".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, II e IV, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.969.105/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023.

Tese

"1. Medidas executivas atípicas podem ser adotadas nas execuções cíveis, observados os parâmetros do Tema 1137/STJ. 2. A consulta e a utilização da CNIB são admissíveis de forma subsidiária, condicionadas ao prévio esgotamento dos meios executivos típicos e sob o contraditório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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