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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.469.499

Não ocorrência: impossibilidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Não ocorrência
  • Impossibilidade
  • Tráfico privilegiado
  • Redução fixada em 1/3
  • Quantidade e natureza das drogas
  • Critério idôneo

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO FIXADA EM 1/3. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. CRITÉRIO IDÔNEO. ANPP. POSTULAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição, como no caso, de agravo regimental.

2. A alteração do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da autoria e materialidade delitivas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. A decisão agravada reconheceu a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, fixando-a em 1/3 uma vez que, embora o agravante seja primário, a quantidade de entorpecentes apreendida mostrou-se elevada - uma barra de maconha pesando 1.117, 34g, resquícios de maconha condicionados em papel laminado pesando 10,14g e um LSD -, de modo que o patamar fixado mostra-se razoável e não merece reparos.

4. O pedido de remessa dos autos para análise de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção da defesa após a vigência do art. 28-A do CPP, sob pena de preclusão, nos termos da jurisprudência do STF.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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