STJEDcl no REsp 2.127.026
Deserção: ausência de comprovação de preparo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deserção
- Ausência de comprovação de preparo
- Gratuidade de justiça
- Impossibilidade de efeito retroativo
- Descumprimento de intimação para pagamento em dobro
- Inexistência de vício no julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO REALIZADO APÓS INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO RETROATIVO. DESCUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno que manteve decisão monocrática de não conhecimento de recurso especial, por ausência de comprovação do preparo no momento da interposição. A parte embargante alegou omissão quanto ao deferimento tácito da gratuidade de justiça e à aplicação da Súmula 621 do STJ, requerendo a atribuição de efeitos retroativos à suposta concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de vícios internos da decisão, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito do julgado, salvo quando presentes os requisitos legais.
4. A decisão embargada expôs, de forma clara, coerente e fundamentada, as razões pelas quais o recurso especial foi considerado deserto, ante a ausência de comprovação do preparo e de deferimento da gratuidade de justiça no momento oportuno.
5. A jurisprudência consolidada do STJ não reconhece efeitos retroativos à posterior concessão da gratuidade judiciária, tampouco admite como suficiente a alegação genérica de deferimento tácito não comprovado nos autos, conforme precedentes.
6. A decisão enfrentou suficientemente as alegações da parte, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988, inexistindo omissão ou obscuridade, sendo incabível a pretensão de reforma por simples discordância quanto ao resultado do julgamento.
7. Não há contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do julgado, nem erro material que justifique a oposição dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.