STJEDcl nos EDcl no AREsp 2.570.903
Alegada contradição e obscuridade: inexistência de vícios
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada contradição e obscuridade
- Inexistência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente embargos anteriores, para correção de erro material quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, sob alegação de contradição e obscuridade remanescente no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se persistem vícios de contradição e obscuridade na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).
4. A contradição passível de correção por embargos de declaração é interna ao julgado, caracterizada pela incoerência entre seus fundamentos e a conclusão, o que não se verifica no caso concreto.
5. A obscuridade refere-se à falta de clareza na exposição das razões decisórias, não se confundindo com a discordância da parte quanto ao entendimento adotado, que foi suficientemente fundamentado.
6. A correção do dispositivo anterior foi promovida nos aclaratórios anteriores, substituindo a majoração percentual dos honorários por valor fixo, de acordo com os parâmetros fixados na origem, não havendo vício remanescente.
7. A alegação de que houve obscuridade quanto à equiparação de abatimentos negociais a pagamentos efetivos implica reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não configura omissão ou contradição a decisão que, embora contrária ao interesse da parte, analisa adequadamente as teses deduzidas (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.