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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.572.721

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ, da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da inaplicabilidade do Tema 955 e da inadequação da consignação em pagamento por ausência das hipóteses do art. 335 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à análise da petição apresentada em 31/10/2024, que requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto e a remessa dos autos para transferência dos valores depositados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Constatada omissão quanto à petição superveniente, a concordância integral do réu com o depósito e com a tese de mérito configura reconhecimento da procedência do pedido, e não perda superveniente do objeto.

5. Acolhem-se os embargos, com efeitos modificativos, para homologar o reconhecimento da procedência (art. 487, III, a, do CPC), extinguir o processo com resolução de mérito e julgar prejudicado o agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

Tese de julgamento: "1. Há omissão quando o acórdão embargado deixa de apreciar petição superveniente que reconhece a procedência do pedido. 2. O reconhecimento integral da pretensão pelo réu não configura perda superveniente do objeto e impõe a homologação nos termos do art. 487, III, a, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 487, III, a, 85, § 10, 90, § 4º.

Jurisprudência relevante citada:

Tese

"1. Há omissão quando o acórdão embargado deixa de apreciar petição superveniente que reconhece a procedência do pedido. 2. O reconhecimento integral da pretensão pelo réu não configura perda superveniente do objeto e impõe a homologação nos termos do art. 487, III, a, do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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