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Jurisprudências

STFARE 1.517.848 AgR

Matéria criminal: sentença condenatória pelo art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03

Relator(a): Dias Toffoli

  • Matéria criminal
  • Pleito de absolvição
  • Ofensa reflexa
  • Óbice da Súmula nº 279 do STF
  • Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos

Ementa

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Sentença condenatória pelo art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Pleito de absolvição. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF. Precedentes. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Regimental não provido.

1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.

2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

3. Agravo ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.

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