STJREsp 1.952.575
Execução de honorários sucumbenciais: sociedade de advogados
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de honorários sucumbenciais
- Sociedade de advogados
- Menção na procuração
- Necessidade
- Valor sobre os quais os honorários incidem
- Previsão em acórdão
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MENÇÃO NA PROCURAÇÃO. NECESSIDADE. VALOR SOBRE OS QUAIS OS HONORÁRIOS INCIDEM. PREVISÃO EM ACÓRDÃO. PRECLUSÃO. IMUTABILIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
1. Cuida-se de recurso especial originado em agravo de instrumento na execução de sentença referente aos honorários sucumbenciais. Cumpre decidir sobre a legitimidade ativa da sociedade de advogados para propor a execução desses honorários e sobre a possibilidade de alterar o valor sobre o qual incidem os honorários quando houver preclusão da decisão que o estabeleceu.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é possível a execução de honorários sucumbenciais pela sociedade de advogados, desde que haja menção do seu nome na procuração. O Tribunal a quo decidiu nesse sentido e constatou a menção ao nome do escritório na procuração. Alterar eventualmente a constatação exigiria o reexame de provas. Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
3. A decisão que formou o título executivo judicial está acobertada pela preclusão, sendo portanto imutável. A decisão do TJSP sobre a preclusão e a imutabilidade também se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ, sendo vedado o conhecimento do ponto em razão do conteúdo da Súmula n. 83 STJ. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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