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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.187.751

Deficiência de fundamentação: ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Deficiência de fundamentação
  • Mera citação ou narrativa acerca da legislação
  • Inviabilidade de compreensão da controvérsia

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. MERA CITAÇÃO OU NARRATIVA ACERCA DA LEGISLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO (ART. 105, III, "A", DA CF/88). INVIABILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Recurso Especial com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação.

2. O Ministro Presidente concluiu que a parte recorrente, embora tenha interposto o recurso com base no art. 105, III, da Constituição Federal, deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia.

II. Questão em discussão

3. A controvérsia cinge-se em verificar se a ausência de indicação precisa dos artigos de lei federal violados, limitando-se o recorrente a citações genéricas ou narrativa, configura deficiência de fundamentação a atrair o óbice da Súmula 284/STF e se o agravo interno impugnou especificamente tal fundamento.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de indicação expressa e precisa dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados ou objeto de dissídio inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial, por deficiência na fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

5. A mera menção ou citação genérica de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional para o cabimento do Recurso Especial.

6. Não tendo o agravante trazido novos argumentos ou fatos capazes de infirmar a conclusão de que o Recurso Especial padece de deficiência de fundamentação, e não havendo impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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