STJAgRg no REsp 2.102.042
Divergência jurisprudencial: bis in idem
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Divergência jurisprudencial
- Bis in idem
- Participação de menor importância
- Impugnação deficiente
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e redimensionou a pena da agravante. A defesa insurge-se contra o não conhecimento do recurso especial na parte em que suscitou divergência jurisprudencial, alegando deficiência de fundamentação. Reitera a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena e pleiteia pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena por participação de menor importância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido na parte em que veicula divergência jurisprudencial; (ii) saber se houve bis in idem na dosimetria da pena; e (iii) saber se é possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena por participação de menor importância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada, motivada e fundamentadamente, reconheceu a incidência do óbice das Súmulas 7 e 83/STJ quanto à pretendida desclassificação da conduta e não conheceu da alegada divergência jurisprudencial, o que não foi pormenorizadamente impugnado pela agravante.
4. A tese de bis in idem foi afastada, considerando que a gravidade superior da conduta da agravante, beneficiária dos valores desviados, não está descrita no tipo penal e foi corretamente valorada.
5. A defesa não apresentou novos argumentos idôneos para alterar o entendimento anteriormente firmado na decisão monocrática, o que justifica a manutenção das conclusões anteriores.
6. O acolhimento da aduzida participação de menor importância esbarra no óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ, o que não foi especificamente impugnado na decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, na extensão, em observância ao princípio da dialeticidade e de acordo com a Súmula 182/STJ.
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. É inviável o agravo regimental que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.671.199/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.706.020/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.589.534/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.047.190/PB, Rel. Min. relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.
Tese
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. É inviável o agravo regimental que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.