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Jurisprudências

STJREsp 2.260.319

Direitos autorais: cobrança

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba. Nesta Corte, deu-se provimento ao agravo para convertê-lo em recurso especial; no mérito, do recurso especial não se conheceu.

2. A controvérsia versa sobre ação de cumprimento de preceito legal c/c tutela inibitória e perdas e danos, visando ao pagamento de direitos autorais por execuções públicas de obras musicais em eventos festivos.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando ao pagamento de 10% sobre todos os contratos dos eventos, com liquidação, correção e honorários.

4. A Corte de origem declarou a prescrição trienal apenas quanto às execuções de 2008 e 2009 e manteve a cobrança relativa a 2010 e 2011, reafirmando a necessidade de autorização e recolhimento dos direitos autorais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição trienal para o reconhecimento da prescrição total da pretensão de cobrança de direitos autorais; (ii) saber se houve violação dos arts. 192 e 193 do Código Civil quanto à indisponibilidade dos prazos prescricionais e à possibilidade de alegação da prescrição em qualquer fase; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 206, § 3º, V, do Código Civil, porque o acórdão recorrido aplicou o prazo trienal e a ampliação pretendida da prescrição demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 192 e 193 do Código Civil, pois o acórdão não alterou prazo por vontade das partes nem recusou a apreciação da prescrição; além disso, incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação e aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, sendo que a tese recursal demandaria reexame da cronologia dos eventos, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório para ampliar a extensão da prescrição reconhecida no acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF nas alegações relativas aos arts. 192 e 193 do Código Civil quando há deficiência de fundamentação recursal. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos indicados nas razões do recurso."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3, V, 192 e 193; Lei n. 9.610/1998, art. 68; CPC, arts. 1.029, § 1, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356 e 284; STJ, REsp n. 1.474.832/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório para ampliar a extensão da prescrição reconhecida no acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF nas alegações relativas aos arts. 192 e 193 do Código Civil quando há deficiência de fundamentação recursal. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos indicados nas razões do recurso."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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