STJAREsp 2.659.329
Juntada posterior de documentos e ônus da prova em ação declaratória de inexistência de débito
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS E ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito, envolvendo duplicatas vinculadas à NF-e n. 22.195.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial e parcialmente procedente a reconvenção, com condenação em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem extinguiu a reconvenção, sem resolução do mérito, por ausência de preparo (arts. 290 e 485, IV, do CPC), afastando as condenações correlatas, e manteve a improcedência do pedido inicial; embargos de declaração da ré acolhidos sem efeitos infringentes e do autor rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 435, caput e parágrafo único, do CPC, pela juntada posterior de documentos considerada pelo acórdão recorrido; (ii) saber se houve violação do art. 373, II, do CPC, por indevida inversão ou má aplicação do ônus da prova; e (iii) saber se cabe redistribuição dos ônus sucumbenciais com aplicação do art. 85, §11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao debate do art. 435 do CPC porque o acórdão recorrido admitiu a juntada posterior de documentos antes da sentença, após o saneador e com observância do contraditório, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 435 do CPC porque a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório e do iter processual para afastar a premissa de que a documentação foi apresentada em momento processual adequado.
8. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às teses de nulidade por prejuízo, cerceamento de defesa, ausência de contraditório efetivo ou má-fé, por ausência de debate específico no acórdão recorrido.
9. Não ocorreu a ofensa ao art. 373, II, do CPC porque o acórdão recorrido assentou que a ré se desincumbiu do ônus probatório ao demonstrar a contratação com documentos convergentes, sendo inviável o reexame pela Súmula n. 7 do STJ.
10. Incidem a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 284 do STF quanto ao pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais, por demandar reavaliação do decaimento e por deficiência na fundamentação específica sobre sucumbência mínima.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido admite juntada posterior de documentos com contraditório efetivo e ausência de má-fé, relativamente ao art. 435 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso exige reexame do acervo fático-probatório para infirmar premissas sobre o momento e a pertinência da ju ntada documental. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando não houve debate específico no acórdão recorrido sobre nulidade por prejuízo, cerceamento de defesa, ausência de contraditório efetivo ou má-fé. 4. Não ocorre ofensa ao art. 373, II, do CPC quando o acórdão recorrido reconhece que a parte se desincumbiu do ônus probatório com base no conjunto de documentos. 5. Incidem a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 284 do STF quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais por demandar reavaliação do decaimento e por deficiência de fundamentação."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 290, 373, II, 435, parágrafo único, e 485, IV; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.721.700/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018; STJ, EDcl no AREsp n. 2.547.779/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 4/5/2026.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido admite juntada posterior de documentos com contraditório efetivo e ausência de má-fé, relativamente ao art. 435 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso exige reexame do acervo fático-probatório para infirmar premissas sobre o momento e a pertinência da ju ntada documental. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando não houve debate específico no acórdão recorrido sobre nulidade por prejuízo, cerceamento de defesa, ausência de contraditório efetivo ou má-fé. 4. Não ocorre ofensa ao art. 373, II, do CPC quando o acórdão recorrido reconhece que a parte se desincumbiu do ônus probatório com base no conjunto de documentos. 5. Incidem a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 284 do STF quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais por demandar reavaliação do decaimento e por deficiência de fundamentação."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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