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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.459.337

Omissão: contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da irrecorribilidade do despacho de mero expediente (art. 1.001 do CPC), da não subsunção ao art. 1.015 do CPC, e dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 83 do STJ, com impossibilidade de revisão de multas processuais por demandar revolvimento fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao exame da natureza decisória do ato com afastamento da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão quanto à hipótese excepcional de flagrante ilegalidade e desproporcionalidade das multas; (iii) saber se há contradição entre a impossibilidade de reexame e a conclusão de despacho de mero expediente; e (iv) saber se há contradição entre a inexistência de gravame novo e a manutenção de imposições de cumprimento e penalidades.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão sobre a natureza do ato, pois a decisão enfrentou a matéria, qualificou o ato como despacho de mero expediente e afirmou sua irrecorribilidade (art. 1.001 do CPC), bem como a não subsunção ao art. 1.015 do CPC.

5. Inexiste omissão quanto às hipóteses excepcionais de intervenção em multas processuais, porque o acórdão registrou a possibilidade apenas em casos de flagrante ilegalidade, desproporcionalidade manifesta ou ausência de fundamentação, concluindo não configuradas tais situações no caso concreto.

6. Não se verifica contradição entre o óbice ao reexame e a conclusão sobre a natureza ordinatória do ato, pois os fundamentos são complementares: irrecorribilidade (art. 1.001 do CPC), não enquadramento no art. 1.015 do CPC e impossibilidade de requalificação sem revolver fatos e provas.

7. Não há contradição entre a inexistência de gravame novo e a manutenção de intimação de cumprimento e penalidades, já que se afirmou a natureza ordinatória do ato, a ausência de conteúdo decisório novo e o impedimento à revisão das multas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a qualificação do ato como despacho de mero expediente, sua irrecorribilidade e a não subsunção ao rol do art. 1.015 do CPC.

2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado examina e afasta, de modo expresso, a incidência de hipóteses excepcionalíssimas para intervenção em multas processuais. 3. Inexiste contradição ao articular a impossibilidade de reexame com a conclusão de ato ordinatório irrecorrível. 4. Não há contradição entre a inexistência de gravame novo e a manutenção de imposições de cumprimento e penalidades, diante da natureza ordinatória e da impossibilidade de revisão das multas."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.015, 1.022 e 1.026 § 2º; CC, art. 781.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a qualificação do ato como despacho de mero expediente, sua irrecorribilidade e a não subsunção ao rol do art. 1.015 do CPC.

2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado examina e afasta, de modo expresso, a incidência de hipóteses excepcionalíssimas para intervenção em multas processuais. 3. Inexiste contradição ao articular a impossibilidade de reexame com a conclusão de ato ordinatório irrecorrível. 4. Não há contradição entre a inexistência de gravame novo e a manutenção de imposições de cumprimento e penalidades, diante da natureza ordinatória e da impossibilidade de revisão das multas."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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