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Jurisprudências

STJAgRg no HC 808.525

Princípio da insignificância: possibilidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Princípio da insignificância
  • Possibilidade
  • Mínima ofensividade da conduta
  • Ausência total de periculosidade social da ação
  • Ínfimo grau de reprovabilidade do comportamneto
  • Inexpressividade da lesão jurídica ocasionada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA IMPUTADA AO AGRAVADO. RECURSO MINISTERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA TOTAL DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. ÍNFIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMNETO. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA OCASIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).

2. A reincidência e/ou a reiteração delitiva não constituem óbices intransponíveis ao reconhecimento da atipicidade material, presente a insignificância da conduta" (HC 198.304-AgR/TO, Relatora Min. Rosa Weber, 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, DJe 15.02.2022). Precedentes. (HC n. 711.141/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).

3. Hipótese em que a suposta prática ilícita não envolveu nenhuma circunstância qualificadora do furto, o valor subtraído não excede 10% do salário mínimo vigente ao tempo do fato, sendo restituído à vítima, e a reincidência do agravado se deu pela existência de uma única condenação anterior, motivo pelo qual é possível a aplicação do princípio da insignificância, com o consequente reconhecimento da atipicidade material da conduta imputada ao agravado.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik. Votaram vencidos os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Messod Azulay Neto.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)) "Como bem observado pelo MPF quando da sua manifestação previamente à prolação da decisão agravada, 'o princípio da insignificância não pode ser utilizado para resguardar e legitimar a reiteração de condutas contrárias à legislação. Sua aplicação se justifica apenas em casos isolados, o que não é o caso dos autos, considerando a reincidência específica do paciente'. Ressalta-se que essa e. Corte Superior entende que a habitualidade delitiva específica constitui argumento idôneo e suficiente para legitimar a não aplicação do princípio da insignificância'".

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