STJREsp 2.012.767
Adjudicação compulsória: ilegitimidade passiva do patrocinador após saldamento e migração
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Adjudicação compulsória
- Ilegitimidade passiva do patrocinador após saldamento e migração
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR APÓS SALDAMENTO E MIGRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em juízo de retratação, manteve a adjudicação compulsória e fixou honorários por equidade; o recurso especial é conhecido e provido.
2. A controvérsia diz respeito à ação de adjudicação compulsória em que se pleiteia a outorga de escritura pública definitiva, sem cláusulas não pactuadas, com expedição de carta de adjudicação. O valor da causa foi fixado em R$ 789.907,35.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, deferiu a adjudicação e determinou a expedição da carta, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a adjudicação compulsória por seus fundamentos e reformou apenas os honorários, fixando-os por equidade em R$ 5.000,00, reafirmado em juízo de retratação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o patrocinador possui ilegitimidade passiva em demanda estritamente previdenciária após saldamento e migração, conforme o Tema n. 936 do STJ; e (ii) saber se os arts. 6, § 3º, e 7 da Lei Complementar n. 108/2001 vedam a imposição de encargos adicionais ao patrocinador não previstos no plano de custeio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se o Tema n. 936 do STJ: após saldamento voluntário e migração para novo plano com regulamento autônomo, o patrocinador é parte ilegítima para litígios de concessão ou revisão de benefício, inexistindo ato ilícito do patrocinador apto a justificar sua permanência no polo passivo.
7. Incidem os arts. 6, § 3º, e 7 da Lei Complementar n. 108/2001, que vedam encargos adicionais ao patrocinador fora do plano de custeio, impedindo sua responsabilização por obrigações não previstas no regulamento vigente após a migração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Tema n. 936 do STJ para reconhecer a ilegitimidade passiva do patrocinador em demanda estritamente previdenciária após saldamento e migração para novo plano. 2. Incidem os arts. 6, § 3º, e 7 da Lei Complementar n. 108/2001, vedando encargos adicionais ao patrocinador não previstos no plano de custeio."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 8º, 485, VI; Lei Complementar n. 108/2001, arts. 6, § 3º, 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/9/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.768.422/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.960.239/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022.
Tese
"1. Aplica-se o Tema n. 936 do STJ para reconhecer a ilegitimidade passiva do patrocinador em demanda estritamente previdenciária após saldamento e migração para novo plano. 2. Incidem os arts. 6, § 3º, e 7 da Lei Complementar n. 108/2001, vedando encargos adicionais ao patrocinador não previstos no plano de custeio."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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