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Jurisprudências

STJREsp 2.195.842

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, § 4º, DO CPC. LEI N. 14.195/2021. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS.

1. A prescrição intercorrente, prevista no art. 924, V, do CPC, incide no curso da execução e possui disciplina própria nos arts. 921 e seguintes do diploma processual.

2. A redação atual do art. 921, § 4º, introduzida pela Lei n. 14.195/2021, tem aplicação imediata, mas não pode retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência (art. 14 do CPC).

3. Reconhecida a ausência de inércia do exequente, não há prescrição trienal à luz da disciplina anterior, impondo-se, contudo, a análise quanto à eventual consumação do prazo prescricional após 27/08/2021.

4. Configurada a omissão do acórdão recorrido (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC), impõe-se a anulação do julgado e o retorno dos autos ao Tribunal de origem.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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