Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. O agravante reiterou as razões do recurso especial, alegando ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e pleiteou a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao colegiado para análise da matéria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, e se é possível afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial e a alegar genericamente o descompasso entre o decidido e a jurisprudência do STJ.
5. A ausência de demonstração de distinção ou equívoco nos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte demonstre, cuidadosamente, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito no caso.
7. O Tribunal recorrido justificou adequadamente a fixação da dosimetria da pena, com base em elementos de prova que não podem ser reexaminados em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
8. Aplicou-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182 do STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve conter impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
2. A ausência de demonstração de distinção ou equívoco nos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.
3. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, é imprescindível a demonstração de que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, sem necessidade de reexame de provas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025, DJe 07.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022.
Tese
1. O agravo regimental deve conter impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
2. A ausência de demonstração de distinção ou equívoco nos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.
3. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, é imprescindível a demonstração de que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, sem necessidade de reexame de provas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.