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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.815.603

Cumprimento de sentença: abandono da causa

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cumprimento de sentença. ABANDONO DA CAUSA. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO FEITO OU INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA Prescrição intercorrente. Agravo interno DESprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.

2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que anulou sentença de extinção de cumprimento de sentença por abandono da causa, determinando o prosseguimento do feito.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a inércia do exequente no cumprimento de sentença autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, ou se deve iniciar a contagem do prazo para prescrição intercorrente.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, deve observar o art. 921, III e § 1º, que prevê a suspensão da execução por um ano quando não localizados o executado ou bens penhoráveis, com o prazo prescricional iniciando após esse período.

5. A extinção do processo por abandono da causa não se aplica ao cumprimento de sentença, se o exequente permanece inerte para dar andamento no feito e não for localizado bens penhoráveis, devendo o juiz suspender a execução pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição ou dar início à contagem do prazo para prescrição intercorrente.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa não se aplica ao cumprimento de sentença, se o exequente permanece inerte para dar andamento no feito e não for localizado bens penhoráveis, devendo o juiz suspender a execução pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição ou dar início à contagem do prazo para prescrição intercorrente ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III; 771, parágrafo único; 921, III; 924, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018; STJ, REsp n. 1.620.919/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016.

Tese

"1. A extinção do processo por abandono da causa não se aplica ao cumprimento de sentença, se o exequente permanece inerte para dar andamento no feito e não for localizado bens penhoráveis, devendo o juiz suspender a execução pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição ou dar início à contagem do prazo para prescrição intercorrente ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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