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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.948.792

Cabimento de agravo de instrumento e multa do art. 1.021, § 4º, do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da orientação do REsp n. 1.704.520/MT sobre a urgência do art. 1.015 do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em ação reivindicatória com reconvenção, interposto contra decisão que indeferiu o julgamento parcial de mérito e a prova pericial.

3. A Corte de origem manteve o não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de enquadramento no art. 1.015 do CPC e inexistência de urgência para mitigar o rol, aplicando multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, em razão de suposta clareza e suficiência das razões recursais; (ii) estabelecer se é cabível o agravo de instrumento na hipótese concreta, por mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC; (iii) determinar se a revisão da multa processual imposta exige reexame de fatos, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (iv) verificar se há fundamento para aplicar multa por manifesta inadmissibilidade nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo interno não afasta a deficiência de fundamentação, pois as razões permanecem desconexas e dissociadas da decisão recorrida, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.

6. Não há urgência qualificada apta a mitigar o rol do art. 1.015 do CPC, conforme a tese do REsp n. 1.704.520/MT, razão pela qual se mantém a negativa de cabimento do agravo de instrumento.

7. A revisão da multa aplicada na origem demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

8. O acórdão estadual está alinhado com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ; e, no STJ, é incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando não caracterizada manifesta inadmissibilidade (AgInt no RMS n. 51.042/MG).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF é cabível quando as razões do recurso são genéricas ou dissociadas da decisão recorrida. 2. O agravo de instrumento fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC exige demonstração concreta de urgência para admissão excepcional, nos termos do REsp n. 1.704.520/MT. 3. A revisão de multa imposta por conduta processual demanda reexame de fatos, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica quando ausente manifesta inadmissibilidade ou absoluta falta de fundamentação do agravo interno."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3, 4, 5, 6, 7, 278, parágrafo único, 369, 371, 489, § 1º, II, III e IV, 492, 355, 356, 1.015, 1.021, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n. 1.704.520/MT; STJ, AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP; STJ, AgRg na Pet n. 15.904/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 1.978.064/SC; STJ, AgRg no REsp n. 1.731.348/SP; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.

Tese

"1. A aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF é cabível quando as razões do recurso são genéricas ou dissociadas da decisão recorrida. 2. O agravo de instrumento fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC exige demonstração concreta de urgência para admissão excepcional, nos termos do REsp n. 1.704.520/MT. 3. A revisão de multa imposta por conduta processual demanda reexame de fatos, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica quando ausente manifesta inadmissibilidade ou absoluta falta de fundamentação do agravo interno."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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