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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.168.627

Sistema de infusão contínua de insulina: amicus curiae

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Sistema de infusão contínua de insulina
  • Amicus curiae
  • Legitimidade recursal restrita
  • Alegação de omissão
  • Rediscussão de mérito vedada
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1316). SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA. AMICUS CURIAE. LEGITIMIDADE RECURSAL RESTRITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO VEDADA. EMBARGOS REJEITADOS, COM ESCLARECIMENTO, SEM EFEITO MODIFICATIVO.

1. Embargos de declaração, opostos por amicus curiae, contra acórdão proferido em recursos especiais processados sob o rito dos repetitivos (Tema 1316), que fixou tese sobre a obrigatoriedade de cobertura, por operadoras de plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina.

2. O art. 138, § 1º, do CPC autoriza expressamente a oposição de embargos de declaração pelo amicus curiae, razão pela qual se conhece dos embargos quanto à legitimidade.

3. Alegação de omissão quanto à obrigatoriedade de fornecimento dos insumos indispensáveis ao funcionamento do sistema (cateteres, reservatórios, sensores integrados e insulina administrada pelo dispositivo), com pedido de efeitos infringentes para afirmar a ausência de cobertura desses insumos.

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à abrangência da cobertura do "sistema de infusão contínua de insulina" para incluir os insumos necessários ao seu funcionamento.

5. O acórdão embargado tratou o sistema de infusão contínua de insulina como conjunto integrado de componentes destinados ao controle contínuo de glicose, abrangendo os insumos indispensáveis ao seu funcionamento; a questão foi implicitamente resolvida pela lógica e pela fundamentação adotada, inexistindo omissão.

6. O julgamento afastou expressamente o enquadramento do sistema, em qualquer de seus componentes, nas exceções dos incisos VI e VII do art. 10 da Lei nº 9.656/1998; a insulina utilizada no reservatório da bomba é componente funcional indissociável do dispositivo médico, não se caracterizando como medicamento domiciliar autônomo sujeito às exclusões legais.

7. A tentativa de dissociar o dispositivo de seus insumos para fins de cobertura esvazia a efetividade da tese fixada, gerando tutela meramente simbólica, incompatível com o direito à saúde e com a ratio decidendi do repetitivo.

8. Esclarecimento, sem efeito modificativo, de que a expressão "sistema de infusão contínua de insulina" abrange o dispositivo de infusão (bomba) e os insumos indispensáveis ao seu funcionamento.

9. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimento, sem efeito modificativo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Maria Isabel Gallotti.

Indexação

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