Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.203.769

Alegação de decisão surpresa: alegação de impedimento do desembargador relator

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Alegação de decisão surpresa
  • Alegação de impedimento do desembargador relator
  • Não impugnação de fundamento suficiente
  • Subsituição de inventariante por dativo
  • Extra petita inocorrência
  • Efeito devolutivo dos recursos

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. SUBSITUIÇÃO DE INVENTARIANTE POR DATIVO. PEDIDO . EXTRA PETITA INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DE INVENTARIANTE. EXCEPCIONAL MODIFICAÇÃO. INTENSA ANIMOSIDADE. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE DATIVO.

I. Hipótese em exame 1. Ação de remoção de inventariante.

II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em definir se o inventariante deve ser afastado e, em sendo, por quem deve ser substituído, se por outra herdeira ou se por inventariante dativo.

III. Razões de decidir 3. Agindo o julgador fora dos limites definidos pelas partes e sem estar amparado em permissão legal que o autorize a examinar questões de ofício, haverá violação do princípio da congruência ou adstrição. Nesse sentido, a decisão não pode dar coisa diversa da pedida ( ). extra petita 4. A mesma lógica, com as devidas adaptações, deve ser observada na instância recursal, a partir da delimitação do efeito devolutivo do recurso interposto.

5. No que se refere ao agravo de instrumento, que é recurso interponível em face de decisões interlocutórias que resolvem questões incidentes, a delimitação do efeito devolutivo, na perspectiva de sua extensão, sempre dependerá da matéria que será devolvida pela parte recorrente e que, então, poderá ser objeto de exame do Tribunal.

6. O art. 617, CPC, elenca o rol de pessoas que poderão ser inventariantes em ordem que, a rigor, deverá ser obrigatoriamente seguida pelo juiz.

7. Em diversas hipóteses essa Corte Superior já excepcionou a ordem de preferência do art. 617, CPC. A principal razão para tanto é a intensa animosidade entre as partes, que permite a substituição por inventariante dativo, como ambas as Turmas de Direito Privado deste STJ já decidiram. Precedentes.

8. No recurso sob julgamento, o pedido do agravo de instrumento se limitava ao afastamento de FERNANDO, de modo que a substituição por MARIA HELENA, requerida em primeiro grau, não foi devolvida ao tribunal de justiça. Portanto, a nomeação de dativo não caracteriza julgamento . extra petita 9. A situação dos autos é de intensa disputa familiar, flagrante litigiosidade entre as partes. Assim, recai dentre as várias hipóteses já julgadas por esta Corte Superior, que excepcionam a ordem do art. 617, CPC, permitindo a nomeação de inventariante dativo.

IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira que davam parcial provimento ao recurso especial. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Humberto Martins (Presidente).

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.