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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.218.971

Cumprimento de sentença: ausência de omissão

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Ausência de omissão
  • Deficiência de fundamentação
  • Ausência de combate a fundamentos autônomos do acórdão
  • Razões recursais diversas
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/15

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NÃO INDICADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. DESCABIMENTO.

I - Não verificada omissão no acórdão proferido pela Corte a qua, deve ser rejeitada a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC.

II - Além da deficiência de fundamentação do recurso especial, por não indicar o dispositivo de lei federal supostamente violado, verifica-se a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão, apresentando razões dissociadas da decisão recorrida. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF.

III - Prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, quando não ultrapassado óbice sumular aplicado por ocasião do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.

IV - É pacífico nesta Corte que a parte deve realizar cotejo analítico entre os julgados indicados, com a transcrição dos trechos que evidenciem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente a mera reprodução das ementas.

V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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