STJAgInt no AREsp 2.634.925
Cumprimento de sentença: negativa de prestação jurisdicional não evidenciada
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Negativa de prestação jurisdicional não evidenciada
- Matéria não arguida na fase de conhecimento
- Preclusão
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO/AGRAVANTE QUE INVOCA, DE FORMA INOVADORA NO PROCESSO, A NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE O QUE FOI LANÇADO A TÍTULO DE CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AGRAVADA E O QUE FOI LANÇADO A TITULO DE DÉBITO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. Para elidir a conclusão da Corte estadual quanto à ocorrência da preclusão, seria imprescindível a incursão no conjunto fático-probatório, incidindo, na espécie, a Súmula n. 7 deste Tribunal Superior a impedir o conhecimento do recurso especial.
3. Com o trânsito em julgado da sentença de mérito, reputam-se repelidas as alegações efetivamente deduzidas e aquelas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram a tempo e modo pelo interessado. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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