Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.034.017

Medida socioeducativa de internação: reiteração de ato infracional grave

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Medida socioeducativa de internação
  • Reiteração de ato infracional grave

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que reformou sentença de primeiro grau e aplicou medida socioeducativa de internação ao adolescente, em razão da prática anterior de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas.

2. A defesa sustenta que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas não admite internação, salvo em situações excepcionais, e que o acórdão recorrido teria violado o art. 122 da Lei n. 8.069/1990 ao fundamentar a medida apenas na gravidade abstrata do ato infracional e na existência de medida anterior, sem análise individualizada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber a medida socioeducativa de internação é adequada e proporcional à situação do adolescente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A reiteração na prática de ato infracional grave, como o tráfico de drogas, é hipótese autorizadora da internação, nos termos do art. 122, II, do ECA, e foi corretamente reconhecida pelo acórdão impugnado com base em fundamentação concreta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: O artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que a medida de internação só pode ser aplicada quando houver reiteração na prática de infrações graves.

Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122; CPP, art. 244.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 965.555/SP, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025; STJ, AgRg no HC 871.522/SC, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.

Tese

O artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que a medida de internação só pode ser aplicada quando houver reiteração na prática de infrações graves.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.