STJAgInt no AREsp 2.000.875
Não configuração do prequestionamento ficto: ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Não configuração do prequestionamento ficto
- Ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC
- Controvérsia de natureza predominantemente constitucional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA PREDOMINANTEMENTE CONSTITUCIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da matéria federal e da natureza predominantemente constitucional da controvérsia.
2. Não demonstrado que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia à luz dos arts. 6º e 7º do Decreto-Lei 227/1967; e não tendo a parte recorrente alegado violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, mostra-se inviável o reconhecimento do prequestionamento ficto.
3. A solução da controvérsia pressupõe a interpretação dos arts. 20, IX, e 176 da Constituição Federal, circunstância que impede seu exame em recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.