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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.001.013

Negativa de prestação jurisdicional: prequestionamento

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 E 7/STJ. REMIÇÃO ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado em demanda de cobrança de cotas condominiais, envolvendo penhora e leilão de imóvel, com controvérsia acerca da quitação integral do débito para remição da execução antes da assinatura do auto de arrematação e da validade/cronologia dos depósitos judiciais.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, diante do enfrentamento da tese de quitação integral e da definição da data relevante para a arrematação; (ii) saber se a matéria relativa ao art. 371 do CPC foi validamente prequestionada e se é possível seu exame em recurso especial, à luz das Súmulas 211 e 7/STJ; e (iii) saber se, considerados os arts. 826 e 903 do CPC, a remição da execução poderia ser reconhecida com base em depósito realizado em 05/04/2023, em cotejo com a data de assinatura do auto de arrematação adotada pelas instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e fundamentada, a controvérsia relevante e apta a infirmar a conclusão adotada, ainda que a solução divirja da tese da parte. Precedentes. No caso, o acórdão apreciou a alegada quitação integral e definiu, de modo motivado, a data de assinatura do auto de arrematação como marco do aperfeiçoamento do ato expropriatório.

4. A matéria relativa ao art. 371 do CPC não foi validamente prequestionada, pois não houve debate e decisão específicos sobre a tese jurídica vinculada ao dispositivo, incidindo, por isso, a Súmula 211/STJ. A mera menção ao artigo não supre o requisito.

5. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, a pretensão recursal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório (cronologia dos atos, identificação do auto válido, suficiência dos depósitos e contexto do leilão), providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

6. A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que o direito de remição pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação (arts. 826 e 903 do CPC). No caso concreto, as instâncias ordinárias fixaram como premissa fática que o depósito complementar ocorreu após a decisão que reconheceu a arrematação e após a assinatura do auto, o que afasta a tempestividade da remição. A alteração dessas premissas esbarra na vedação ao reexame de fatos e provas.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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