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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.053.771

Intempestividade recursal e ausência de documento idôneo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL E AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, ausência de documento idôneo para comprovação da tempestividade e preclusão consumativa quanto às tentativas de regularização posterior.

2. A controvérsia versa sobre a admissibilidade de documentos apresentados após intimação, alegado envio eletrônico em data anterior à autuação e pedido de conversão em diligência para complementar certidão da origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados após o prazo, à luz do art. 435, parágrafo único, do CPC, seriam admissíveis; (ii) saber se houve envio eletrônico do agravo em recurso especial em 21/7/2025, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.419/2006, com erro do sistema na autuação em 30/7/2025; (iii) saber se é necessária a conversão em diligência para complementar a certidão da origem; e (iv) saber se há hipótese de condenação por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A parte tem o ônus de comprovar a tempestividade por certidão ou documento idôneo; prints e imagens sem chancela não bastam, mantendo-se o protocolo certificado em 30/7/2025.

5. A sugestão do sistema eletrônico não dispensa a correta contagem dos prazos; a falha não foi comprovada por documento idôneo, não se afastando a intempestividade reconhecida.

6. Consumada a preclusão, é inviável retomar a regularização da tempestividade por meio de juntadas posteriores sem o documento hábil exigido.

7. Ausente certidão oficial da origem que confirme a data e hora do envio em 21/7/2025, não se afasta o marco certificado em 30/7/2025.

8. Não há razão para conversão em diligência, pois já existe certidão indicando a data de protocolo e inexiste início razoável de prova em envio diverso.

9. A litigância de má-fé não se configura, pois não houve reiteração de recursos manifestamente protelatórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A tempestividade recursal deve ser comprovada por certidão ou documento idôneo; prints e imagens sem chancela oficial não bastam. 2. A simples sugestão do sistema eletrônico não dispensa a correta contagem dos prazos; falha não comprovada não afasta a intempestividade. 3. Consumada a preclusão, é inviável regularizar a tempestividade em peças posteriores. 4. A litigância de má-fé não se caracteriza pela mera insurgência contra a decisão."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/2006, art. 3º; CPC, arts. 435, parágrafo único, e 1.003, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.739.040/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 10/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.869.053/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.781.272/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Tese

"1. A tempestividade recursal deve ser comprovada por certidão ou documento idôneo; prints e imagens sem chancela oficial não bastam. 2. A simples sugestão do sistema eletrônico não dispensa a correta contagem dos prazos; falha não comprovada não afasta a intempestividade. 3. Consumada a preclusão, é inviável regularizar a tempestividade em peças posteriores. 4. A litigância de má-fé não se caracteriza pela mera insurgência contra a decisão."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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