STJAgRg nos EREsp 2.210.231
Reincidência: período de prova do livramento condicional
Relator(a): Rogerio Schietti
- Reincidência
- Período de prova do livramento condicional
- Acórdão embargado que não examinou o mérito da controvérsia
- Ausência de tese jurídica apta ao cotejo com os paradigmas
- Inexistência de similitude fática e jurídica
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DE PROVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TESE JURÍDICA APTA AO COTEJO COM OS PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. SÚMULA N. 315 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de divergência pressupõem a existência de pronunciamentos jurisdicionais que, diante de situações fático-jurídicas semelhantes, tenham conferido soluções jurídicas distintas à mesma questão de direito.
2. No caso, o acórdão embargado não examinou a tese relativa à possibilidade de cômputo do período de prova do livramento condicional para fins de depuração da reincidência prevista no art. 64, I, do Código Penal, pois se limitou a reconhecer que a alteração da conclusão das instâncias ordinárias acerca do não transcurso do período depurador demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A tese sustentada pelo agravante acerca do tratamento conferido pelo acórdão embargado ao período de prova do livramento condicional decorre de inferência sobre suas razões de decidir, e não de pronunciamento efetivo do órgão julgador sobre a matéria.
4. Não tendo havido exame de mérito, pelo acórdão embargado, da questão jurídica enfrentada nos paradigmas indicados, mostra-se inviável a demonstração da necessária similitude fática e jurídica e, consequentemente, a configuração do dissídio jurisprudencial.
5. A jurisprudência desta Corte é a de que a ausência de apreciação do mérito do recurso especial impede o manejo dos embargos de divergência. Inteligência da Súmula n. 315 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.