STJEDcl no AgInt no AREsp 2.913.808
Vícios do art. 1.022 do CPC: omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios do art. 1.022 do CPC
- Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Inconformismo
- Caráter protelatório
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA DISCUTIR FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÕES DENEGATÓRIAS PRETÉRITAS. INCONFORMISMO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, em controvérsia originada de agravo em recurso especial inadmitido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem.
2. O objetivo recursal é decidir se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado; se é possível, por meio dos embargos, suprir alegada falta de fundamentação das decisões denegatórias pretéritas (recurso especial e agravo em recurso especial); e se incide multa por caráter protelatório.
3. Não se verifica vício do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou de modo claro a questão e negou provimento ao agravo interno, não havendo desarmonia interna entre fundamentos e conclusão, nem ausência de manifestação sobre ponto capaz de, por si, infirmar o julgado.
4. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir fundamentos de decisões denegatórias pretéritas. Eventual inconformidade com a motivação dessas decisões deveria ter sido arguida nos próprios autos em que foram proferidas, não cabendo utilizar os embargos, de forma indireta, para reverter julgamento já consolidado.
5. Configurado o caráter manifestamente protelatório, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.