STJAgInt no AREsp 3.128.626
Decisão da presidência do STJ
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DAS SÚMULA N. 83/STJ E 284/STF. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por entender que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os óbices relativos à Súmula n. 83/STJ e à deficiência de cotejo analítico (Súmula n. 284/STF).
2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial enfrentou todas as súmulas que motivaram o indeferimento do recurso especial, alegando violação aos arts. 932, parágrafo único, 1.003, § 5º, e 1.007 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, efetiva e suficiente a todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto aos óbices da Súmula n. 83/STJ e da deficiência de cotejo analítico (Súmula n. 284/STF), de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, de modo que a parte agravante deve infirmar, de forma integral, todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento, conforme orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
6. No caso dos autos, o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica os óbices relativos à incidência da Súmula n. 83/STJ e à deficiência de cotejo analítico (Súmula n. 284/STF), por falta de ataque aos referidos óbices, o que caracteriza deficiência dialética e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
7. No recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, incumbe ao recorrente demonstrar a divergência jurisprudencial por meio de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com a indicação do dispositivo de lei federal cuja interpretação se reputa divergente; a ausência dessa indicação e do cotejo analítico enseja a aplicação da Súmula n. 284/STF.
8. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, o recorrente deve demonstrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu em seu favor, mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes àqueles referidos na decisão agravada, ou evidenciar distinção relevante entre esses julgados e o caso concreto, o que não foi observado.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.