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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.917.089

Prequestionamento: ofensa reflexa a lei federal

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA A LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. Ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, na qual o acórdão estadual manteve o não conhecimento de agravo de instrumento e aplicou multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os dispositivos legais invocados foram prequestionados de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea c; (ii) saber se é possível, em recurso especial, o exame de violação de lei federal quando o deslinde depende de interpretação de resolução e outros atos infralegais; (iii) saber se o especial apresentou fundamentação adequada, com indicação precisa dos dispositivos violados e cotejo entre norma e razões, ou se incide a Súmula 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão de origem não examinou, mesmo após embargos de declaração, o conteúdo normativo dos dispositivos federais indicados, inexistindo prequestionamento. A ausência de enfrentamento expresso atrai a incidência da Súmula 211/STJ.

5. A insurgência relativa à gratuidade de justiça demanda interpretação de resolução e outros atos infralegais, o que caracteriza ofensa reflexa à lei federal e não pode ser apreciado na via do recurso especial (art. 105, III, a, da CF).

6. O especial é deficiente quanto à fundamentação, por ausência de indicação precisa dos dispositivos federais supostamente violados e de cotejo entre o conteúdo normativo e as razões recursais, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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