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Jurisprudências

STFRcl 76.557 AgR

Medicamento Elevidys: rcl nº 68.709 e Pet nº 12.928

Relator(a): Dias Toffoli

Ementa

Agravo regimental em reclamação. Medicamento Elevidys. Rcl nº 68.709 e Pet nº 12.928. Menor que completará 6 anos em 8 de setembro de 2025. Fornecimento do fármaco condicionado às diretrizes fixadas pelo STF em processo estrutural. Não provimento do agravo regimental.

1. A reclamação com paradigma em súmula vinculante não é alcançada pela regra do art. 988, § 5º, inciso II, do CPC.

2. Há mitigação da regra do art. 988, § 5º, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento da natureza estrutural da demanda na Rcl nº 68.709 e o conteúdo das decisões liminares proferidas nesses autos e na Pet nº 12.928.

3. As decisões proferidas pelo STF em processo de natureza estrutural específico quanto ao fornecimento do Elevidys para portador de distrofia muscular de Duchenne pelo SUS constituem inequívoca alteração do suporte jurídico que orientou a análise da pretensão de M.V.H.S.M nos autos do Processo nº 6007907-21.2024.4.06.3801, a qual foi decidida em 25/10/24 e transitou em julgado em 14/11/24.

4. Incide no caso a jurisprudência do STF fundada na cláusula rebus sic stantibus, segundo a qual “[a] força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial” (Rcl nº 59.663, Plenário, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 26/11/14). Não procede a arguição de que a coisa julgada referente à matéria debatida nos autos atrairia a extinção do feito.

5. Determina o Tribunal que o acesso ao fármaco Elevedys pelo menor portador de distrofia muscular de Duchenne (DMD), o qual está conforme com os parâmetros de idade, de ambulação e deleção de Exons, observe as diretrizes estabelecidas em sede cautelar nos autos da Rcl nº 68.709 e da Pet nº 12.928.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.

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