STJAgInt no REsp 2.244.247
Protocolo em tribunal incompetente: intempestividade
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Protocolo em tribunal incompetente
- Intempestividade
- Violação de princípios processuais
- Inovação recursal
- Impossibilidade
- Suspensão do prazo pela oposição dos embargos de declaração
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROTOCOLO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. RECURSO QUE APORTA NO TRIBUNAL COMPETENTE APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS PROCESSUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PELA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO AO § 1º DO ART. 1.018 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As alegações de violação aos arts. 4º (princípio da primazia do mérito), 6º (princípio da cooperação) e 7º (princípio da isonomia) do CPC/2015, bem como os requerimentos de aplicação analógica dos princípios da fungibilidade e instrumentalidade das formas não foram suscitadas quando da interposição do recurso especial, sendo levantados apenas no agravo interno ora analisado, configurando indevida inovação recursal, não podendo se conhecer da referida tese por força da preclusão consumativa.
2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador, no STJ, poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Além disso, esta Corte deverá indicar que houve omissão do Tribunal de origem, condições que não foram satisfeitas no presente caso.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "considera-se deficiente a fundamentação recursal amparada em alegada violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo apto a amparar a tese defendida no Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.808.271/PR, relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1º/7/2021).
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.