STJREsp 2.194.924
Intempestividade: feriado local ou suspensão de expediente
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Feriado local ou suspensão de expediente
- Intimação para comprovar em 5 dias úteis
- Juntada extemporânea
- Preclusão temporal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM REDAÇÃO DA LEI 14.939/2024. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR EM 5 DIAS ÚTEIS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Intimação específica para, em 5 dias úteis, comprovar feriado local ou suspensão de prazo a fim de aferir a tempestividade, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC (Lei 14.939/2024) e da Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG.
2. A intimação para comprovar feriado local ou suspensão de prazo fixa marco preclusivo: a juntada fora do quinquídio útil não sana a intempestividade, consumando a preclusão para o ato saneador.
3. Não se conhece do recurso por ausência de comprovação tempestiva da causa suspensiva do prazo recursal.
4. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.