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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.186.148

Apontamento em órgãos de proteção ao crédito: procuração específica

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. APONTAMENTO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais decorrente de apontamento de dívida em órgãos de proteção ao crédito. 2. O juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a suposta inadequação da procuração acostada à inicial, por ser genérica e padronizada, sem outorga de poderes específicos. O Tribunal de Justiça manteve a extinção, apenas afastando as multas por litigância de má-fé impostas ao patrono do autor. 3. No recurso especial, o recorrente alegou divergência jurisprudencial e violação aos arts. 105 do Código de Processo Civil e 3º, § 1º, da Lei 13.726/2018, sustentando a desnecessidade de apresentação de procuração específica com firma reconhecida, por já existir procuração regularmente assinada pela parte. A decisão monocrática desta Corte negou provimento ao recurso especial com base na Súmula 211/STJ. No agravo interno, o recorrente refuta a aplicação do referido enunciado e reitera os argumentos do apelo nobre.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento, implícito ou ficto, dos arts. 105 do Código de Processo Civil e 3º, § 1º, da Lei 13.726/2018 no acórdão do Tribunal de origem, de modo a afastar a incidência da Súmula 211/STJ e permitir o exame do mérito do recurso especial quanto à exigência de procuração específica.

III. Razões de decidir

5. Constata-se a inexistência de pronunciamento expresso do Tribunal de origem acerca do conteúdo normativo dos arts. 105 do Código de Processo Civil e 3º, § 1º, da Lei 13.726/2018, inexistindo debate e decisão sobre as teses jurídicas relacionadas aos dispositivos tidos por violados, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 6. O prequestionamento implícito somente se admite quando a tese jurídica veiculada no recurso especial tiver sido expressamente discutida na instância ordinária, ainda que sem menção textual ao dispositivo legal, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 7. O reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil exige, cumulativamente, a oposição de embargos de declaração na origem e a alegação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma no recurso especial, requisitos que não se verificam no caso concreto. 8. Persistindo a ausência de prequestionamento, mostra-se inviável o exame das alegadas violações legais e da divergência jurisprudencial, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial, em razão da incidência da Súmula 211/STJ.

Tese de julgamento:

1. A ausência de debate e decisão, pelo Tribunal de origem, sobre o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ, ainda que sob alegação de prequestionamento implícito.

2. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil exige a oposição de embargos de declaração na origem e a alegação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma no recurso especial.

Tese

1. A ausência de debate e decisão, pelo Tribunal de origem, sobre o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ, ainda que sob alegação de prequestionamento implícito.

2. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil exige a oposição de embargos de declaração na origem e a alegação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma no recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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