STJAgInt no REsp 2.186.148
Apontamento em órgãos de proteção ao crédito: procuração específica
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Apontamento em órgãos de proteção ao crédito
- Procuração específica
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. APONTAMENTO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais decorrente de apontamento de dívida em órgãos de proteção ao crédito. 2. O juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a suposta inadequação da procuração acostada à inicial, por ser genérica e padronizada, sem outorga de poderes específicos. O Tribunal de Justiça manteve a extinção, apenas afastando as multas por litigância de má-fé impostas ao patrono do autor. 3. No recurso especial, o recorrente alegou divergência jurisprudencial e violação aos arts. 105 do Código de Processo Civil e 3º, § 1º, da Lei 13.726/2018, sustentando a desnecessidade de apresentação de procuração específica com firma reconhecida, por já existir procuração regularmente assinada pela parte. A decisão monocrática desta Corte negou provimento ao recurso especial com base na Súmula 211/STJ. No agravo interno, o recorrente refuta a aplicação do referido enunciado e reitera os argumentos do apelo nobre.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento, implícito ou ficto, dos arts. 105 do Código de Processo Civil e 3º, § 1º, da Lei 13.726/2018 no acórdão do Tribunal de origem, de modo a afastar a incidência da Súmula 211/STJ e permitir o exame do mérito do recurso especial quanto à exigência de procuração específica.
III. Razões de decidir
5. Constata-se a inexistência de pronunciamento expresso do Tribunal de origem acerca do conteúdo normativo dos arts. 105 do Código de Processo Civil e 3º, § 1º, da Lei 13.726/2018, inexistindo debate e decisão sobre as teses jurídicas relacionadas aos dispositivos tidos por violados, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 6. O prequestionamento implícito somente se admite quando a tese jurídica veiculada no recurso especial tiver sido expressamente discutida na instância ordinária, ainda que sem menção textual ao dispositivo legal, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 7. O reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil exige, cumulativamente, a oposição de embargos de declaração na origem e a alegação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma no recurso especial, requisitos que não se verificam no caso concreto. 8. Persistindo a ausência de prequestionamento, mostra-se inviável o exame das alegadas violações legais e da divergência jurisprudencial, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial, em razão da incidência da Súmula 211/STJ.
Tese de julgamento:
1. A ausência de debate e decisão, pelo Tribunal de origem, sobre o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ, ainda que sob alegação de prequestionamento implícito.
2. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil exige a oposição de embargos de declaração na origem e a alegação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma no recurso especial.
Tese
1. A ausência de debate e decisão, pelo Tribunal de origem, sobre o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ, ainda que sob alegação de prequestionamento implícito.
2. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil exige a oposição de embargos de declaração na origem e a alegação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma no recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.